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Antes de adquirir o seu imóvel, confira o novo entendimento acerca do ITBI.

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) deve ser calculada sobre o valor do negócio jurídico realizado e declarado pelo contribuinte, sendo vedado ao Município  arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente ou utilizar à base de cálculo do IPTU como piso de tributação;

Segundo o STJ, o valor do negócio jurídico declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, de forma que este valor somente poderá ser afastado pelo fisco municipal mediante regular instauração de processo administrativo.

Assim, o julgado veio em prol dos contribuintes, deixando em suas mãos a apresentação do valor sobre o qual incidirá a alíquota do ITBI, que varia entre 2% e 3%, de acordo com a legislação de cada Município, assim como, surge a possibilidade de buscar-se a restituições de eventuais valores pagos à maior anteriormente.

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